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#2936332

Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art. 166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.


Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9° , acima transcrito, é 

  • obrigatória, inclusive nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República.
  • obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 0,6% da média da receita corrente líquida realizada nos três exercícios imediatamente anteriores conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei ordinária federal.
  • obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
  • voluntária, em montante correspondente a 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal a todas as unidades federadas, independentemente de critérios quantitativos populacionais e da representação política parlamentar do proponente da emenda.
  • obrigatória, inclusive nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9o do art. 165 da Constituição Federal, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma proporcional a todas as unidades federadas, tendo em conta critérios quantitativos populacionais e de representação política parlamentar do proponente da emenda.
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