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#2377259

Uma determinada associação civil sem fins lucrativos requereu ao Poder Público autorização para a realização de uma manifestação em defesa dos direitos de seus associados. Em razão do tipo de local onde se pretendia realizar a reunião, a autorização governamental deveria se dar por decreto, razão pela qual tramitou processo administrativo com essa finalidade. Os órgãos opinativos manifestaram-se favoravelmente, mas antes da expedição do Decreto, uma moradora dos arredores do local onde se pretendia realizar o evento, ajuizou uma ação para impedir o ato. A liminar não foi concedida inicialmente, tendo sido intimado o Poder Público a se manifestar antes daquela apreciação. Durante essas providências e manifestações, a tramitação do processo administrativo foi concluída, o decreto foi expedido e o evento realizado. Instada a se manifestar, a autora da ação judicial aditou o pedido para requerer a revogação do decreto governamental. O pedido é, no que concerne aos atos e processo administrativo em questão,

  • impertinente, tendo em vista que o decreto, que possui natureza jurídica de ato administrativo, exauriu seus efeitos, uma vez que o evento já foi realizado e, como tinha finalidade específica, não poderia se destinar a outras solicitações.
  • inadequado, posto que de nada adianta atacar apenas o ato final do processo administrativo, sem que este tenha sido questionado e anulado, o que redundaria na revogação do decreto como consequência indireta.
  • inócuo, tendo em vista que a associação civil tem direito adquirido, podendo a decisão judicial valer para eventos de outra natureza e sob outra organização, além da discricionariedade de que é dotada a Administração pública, que deve gerir seus bens imóveis sem interferência do Poder Judiciário.
  • pertinente, posto que o Poder Judiciário é órgão de controle externo competente para revogação de atos normativos originários de qualquer hierarquia e origem, mas deve ser rejeitado, porque uma vez realizado o evento, a ação perdeu o objeto.
  • pertinente, tendo em vista que o ato autorizador pode continuar produzindo efeitos, valendo como fundamento para a realização de outros eventos no local, em outras datas, assim como servirá de paradigma para outros pedidos de utilização.
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