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#2377181

Determinado Estado publicou edital para contratação de concessão, nos termos da Lei n° 8.987/1995, para duplicação e exploração de rodovia com grande fluxo de veículos e caminhões em região desenvolvida de seu território. Ao concessionário seriam atribuídas as receitas acessórias passíveis de serem auferidas com a exploração de espaços em áreas que margeassem as rodovias, podendo, inclusive, adquiri-las para essa finalidade, por todas as formas que lhe estivessem autorizadas. Esse edital

  • possui patente ilegalidade, porque a exploração de receitas acessórias não é finalidade abrangida pelo interesse público que justifique a aquisição de áreas pelo concessionário, em especial se for por meio de desapropriação.
  • deveria prever que a exploração desses espaços deve ser feita, necessariamente, por meio de licitação para seleção da proposta que represente maior remuneração pelo uso.
  • deve, ainda que não seja expresso, ser interpretado no sentido de que essa faculdade é subsidiária à tarifa, ou seja, só pode ser utilizada quando a receita tarifária não for suficiente para a adequada remuneração do concessionário, o que se opera após 12 (doze) meses de vigência contratual.
  • pode estabelecer previamente o tipo de atividade cuja exploração está autorizada nos locais, desde que, nos termos do que exige a Lei n° 8.987/1995, não configure atividade lucrativa, mas apenas serviços de suporte aos usuários da rodovia.
  • está de acordo com o que autoriza a Lei n° 8.987/1995, podendo as receitas acessórias constituir importante parcela da remuneração do concessionário, que pode, por isso, nos limites do que lhe for autorizado, adquirir áreas, inclusive por desapropriação, porque a finalidade desta fica abrangida pelo empreendimento como um todo.
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