A atividade orçamentária deve ser desenvolvida com
observância de vários princípios, alguns insculpidos na
própria Constituição Federal, e outros na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, o princípio que é mencionado expressamente
no texto da Lei Federal n° 4.320/1964 e que visa impedir a
coexistência de orçamentos paralelos, que determina que só
haja uma peça orçamentária, materializada em um único
documento, por meio do qual se apresente uma visão de
conjunto das receitas e das despesas de cada um dos entes
federados (União, Estados e Municípios) é denominado
princípio
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