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#2377180

Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra Uso Privativo de Bem Público por Particular, assevera que “os bens públicos devem ser disponibilizados de tal forma que permitam proporcionar o máximo de benefícios à coletividade, podendo desdobrar-se em tantas modalidades de uso quantas foram compatíveis com a destinação e conservação do bem".

Esse entendimento dirige-se 

  • aos bens públicos da categoria de uso especial e aos dominicais, posto que os bens de uso comum do povo já tem destinação intrínseca à sua natureza, não admitindo diversificações, sob pena de ilegalidade.
  • a todos os bens públicos, importando a compatibilidade dos usos possíveis com a vocação e utilização precípua de cada um dos bens, admitindo-se diversas modalidades de instrumentos jurídicos relacionados ao mesmo substrato material.
  • aos bens de uso especial, posto que é essa categoria de bens que serve à coletividade, abrigando serviços ou utilidades públicas, diversamente dos bens dominicais, que se prestam ao atendimento de finalidades de interesses privados e dos bens de uso comum do povo, que são de uso difuso e irrestrito a todos.
  • aos bens dominicais, que são os bens públicos sem destinação e, portanto, sujeitos ao regime jurídico de direito privado, admitindo usos distintos daqueles precipuamente destinados ao atendimento do interesse público.
  • aos bens públicos afetados formal ou informalmente a uma atividade de interesse público, não se admitindo a compatibilização com usos voltados a interesses de natureza privada, em razão da diversidade de regimes jurídicos.
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