I. Os alimentos não serão devidos àqueles cuja situação de necessidade resultar de sua própria culpa. II. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, a dívida se considera solidária. III. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação alimentícia aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como consanguíneos. IV. A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. V. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
A obrigação de prestar alimentos subordina-se às regras expressas APENAS em
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