Dentre as modalidades de licitação passíveis de serem manejadas pela Administração pública, o pregão vem se mostrando uma
alternativa célere, que possibilita relevantes economias para o erário público. No entanto, em razão de seu procedimento
diferenciado, alguns objetos não se enquadram no conceito que autoriza a utilização do pregão. Outros objetos, embora
pareçam complexos, podem se adequar aos requisitos exigidos pela Lei nº 10.520/2002. Como exemplo, pode-se citar
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