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#2646126

Leonardo, que exerce função de confiança em determinada repartição pública, assessorando a Diretoria da unidade, apropriou-se de uma impressora patrimoniada que não estava mais servindo às atividades da Administração, levando-a para sua casa. Passado determinado tempo, a máquina deixou de funcionar, o que motivou o descarte por parte de Leonardo. Persistindo a necessidade de uso, Leonardo tratou de buscar outro aparelho, também patrimoniado, que aparentemente estaria alocado em um armário destinado ao Fundo legalmente destinatário dos bens inservíveis para a Administração. A conduta de Leonardo

  • não se enquadra na condição de ato de improbidade, tendo em vista que ele era ocupante de função pública, não constituindo agente público para os fins da Lei de Improbidade.
  • pode se enquadrar como ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, tendo em vista que houve diminuição patrimonial pela Administração, ainda que os bens não estivessem em uso no momento da subtração, pois poderiam ser alienados onerosamente.
  • pode se enquadrar como ato de improbidade causador de prejuízo ao erário desde que tenha havido dolo específico por parte de Leonardo.
  • não se enquadra como ato de improbidade porque não seria possível apurar o efetivo prejuízo causado, na medida em que Leonardo operou o descarte da primeira impressora.
  • somente será considerado ato de improbidade se o assessor, instado, não ressarcir o erário do prejuízo causado.
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