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#2768883

Lara, servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, está ansiosa para receber sua gratificação natalina, a fim de comprar presentes para seus familiares e quitar alguns débitos que ainda possui. A propósito da gratificação narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

  • a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
  • a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
  • a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
  • a gratificação natalina será considerada para o cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária.
  • o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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