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#2768881

No curso de determinado processo administrativo, a parte interessada interpôs recurso administrativo, que deveria ter sido decidido dentro do prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão competente, conforme preceitua a Lei no 9.784/99. No entanto, passados quarenta dias do recebimento, a autoridade competente ainda não havia proferido decisão no recurso. A propósito do tema, a autoridade competente

  • deverá decidir no prazo, máximo, de cento e vinte dias, não sendo necessário justificar a extensão do prazo, haja vista a discricionariedade de tal prorrogação.
  • violou o dever de decidir, pois deveria ter decidido no prazo improrrogável de trinta dias, estando a demora eivada de ilegalidade.
  • deverá decidir no prazo, máximo, de quarenta e cinco dias, desde que justifique de forma explícita a necessidade de extensão do prazo.
  • deverá decidir no prazo, máximo, de quarenta e cinco dias, não sendo necessário justificar a extensão do prazo, haja vista a supremacia do interesse público.
  • não violou o dever de decidir, caso tenha prorrogado o prazo de trinta dias por igual período, justificando de maneira explícita.
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