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#2403583

O sindicato de determinada categoria de empregados, constituído em janeiro de 2013, pretende impetrar mandado de segurança em favor dos direitos de parte de seus associados. No estatuto da entidade, consta a previsão de que cabe ao sindicato atuar em juízo para a defesa dos interesses de seus associados e, por esse motivo, o sindicato não pretende obter autorização específica deles para o ajuizamento da ação. Ademais, a defesa do direito que será sustentado está dentre os objetivos do sindicato e não prejudicará os interesses de qualquer associado. Nessa situação, o sindicato,

  • não poderá impetrar mandado de segurança, uma vez que será necessária a autorização específica e expressa dos associados, embora o mandado de segurança pudesse ser impetrado em defesa de apenas uma parte deles.
  • não poderá impetrar mandado de segurança, uma vez que não pode defender apenas uma parte dos associados, ainda que seja desnecessária a autorização específica deles para que a ação seja proposta.
  • não poderá impetrar mandado de segurança, uma vez que a entidade foi constituída há pouco mais de um ano, não preenchendo o requisito temporal para que possa ingressar em juízo em defesa de seus associados.
  • não poderá impetrar mandado de segurança, uma vez que apenas partido político com representação no Congresso Nacional e entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano têm legitimidade para propor mandado de segurança coletivo.
  • poderá impetrar mandado de segurança, ainda que para a defesa dos direitos de parte dos associados e mesmo sem deles obter autorização específica, não sendo a data de constituição do sindicato um óbice ao ajuizamento da ação.
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