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#2757166

Segundo o Estatuto da Terra,

  • em nenhuma hipótese são aplicáveis normas pertinentes à parceria, quando as partes celebrarem contrato de arrendamento, devendo, quanto a este, aplicarem-se subsidiariamente apenas as regras do contrato de sociedade.
  • o proprietário pode exigir do arrendatário ou do parceiro exclusividade da venda da colheita, mas é vedado exigir a aceitação de pagamentos em “ordens”, “vales”, “borós” ou outras formas regionais de pagamento.
  • o prazo dos contratos de parceria agrícola, desde que não convencionado pelas partes, será no mínimo de cinco anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.
  • presume-se feito, pelo prazo mínimo de três anos, o arrendamento por tempo indeterminado, mas, no caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, considerar-se-á esse prazo prorrogado nas mesmas condições, até sua ultimação.
  • na parceria agrícola é livre a estipulação da cota pertencente ao proprietário.
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