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#2757628

Os sócios quotistas de uma sociedade limitada, reunidos em assembleia e com base em autorização constante do contrato social, aprovaram, por maioria simples, a distribuição de lucros com prejuízo do capital social. Nesse caso, a distribuição de lucros é

  • inválida, ficando os sócios obrigados à reposição dos lucros que receberam em prejuízo do capital social, inclusive aqueles que votaram contra a sua distribuição ou se abstiveram de votar.
  • inválida, mas, porquanto aprovada por maioria, os sócios não serão obrigados à reposição dos lucros recebidos, os quais deverão ser compensados com lucros futuros, se houver.
  • válida porque autorizada pelo contrato social, de sorte que os sócios não serão obrigados a devolver os lucros recebidos.
  • válida porque, na sociedade limitada, diferentemente de outros tipos societários, é permitida distribuição de lucros em prejuízo do capital social, e por isso, os sócios não serão obrigados a devolver os lucros recebidos.
  • inválida, ficando os sócios obrigados à reposição dos lucros que receberam em prejuízo do capital social, exceto aqueles que os receberam de boa-fé.
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