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#2757580

Em face da disciplina legal e constitucional que rege a organização da Justiça Eleitoral, NÃO cabe

  • ao Tribunal Superior Eleitoral julgar mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra atos do Presidente da República, do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República.
  • ao juiz eleitoral julgar vereador pela prática de crime eleitoral, ante disposição normativa da Constituição Estadual que atribui ao Tribunal de Justiça do Estado a competência para julgar vereadores pela prática de crimes comuns e de responsabilidade.
  • ao juiz de direito substituto exercer as funções de juiz eleitoral antes de transcorrido o prazo para aquisição da vitaliciedade.
  • aos Tribunais Regionais Eleitorais julgar originariamente juiz de direito por crime eleitoral, ainda que praticado no exercício da função de juiz eleitoral, pois trata-se de atribuição constitucionalmente reservada aos Tribunais de Justiça dos Estados.
  • ao Tribunal Superior Eleitoral julgar originariamente os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos praticados por juiz que integra Tribunal Regional Eleitoral.
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