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#2757163

Nos contratos de financiamento, por instituição financeira, com alienação fiduciária em garantia de bem móvel, não sendo paga a dívida, o credor

  • poderá promover ação de busca e apreensão do bem, independentemente de notificação prévia do devedor ou de protesto do título, porque a mora se configura pela falta de pagamento no respectivo termo.
  • poderá promover ação de busca e apreensão do bem, que terá de ser vendido judicialmente para satisfação de seu crédito.
  • poderá promover ação de busca e apreensão do bem e deverá vendê-lo para satisfazer seu crédito.
  • só poderá cobrar a dívida, porque, desde a edição da súmula vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal, não poderá ocorrer a prisão do fiduciante, que é considerado depositário, se o bem não for encontrado.
  • poderá promover ação de busca e apreensão do bem alienado e, alternativamente, vendê-lo para satisfazer seu crédito ou consolidar definitivamente o domínio em seu patrimônio, a título de pagamento.
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