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#2008256

A norma definidora de direito fundamental, segundo a qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5o , inciso XXXIV), pode ser explicada do seguinte modo:

  • a lei não pode retroagir em detrimento da segurança jurídica do cidadão.
  • a lei ordinária não pode, mas a lei complementar pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
  • o princípio da legalidade não se aplica às pessoas jurídicas.
  • o princípio da anterioridade da lei penal não se aplica às pessoas jurídicas.
  • o Estado Democrático de Direito só admite leis prospectivas.
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