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#2760929

Ocorrendo a evicção,

  • embora existente cláusula que exclua a garantia contra ela, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
  • somente as benfeitorias necessárias serão pagas, pelo alienante ao evicto, excluindo-se sempre as voluptuárias e úteis.
  • o evicto terá direito a receber sempre o dobro do valor pago pelo bem que perdeu.
  • considerar-se-á nula a cláusula que reforçou a garantia em prejuízo do alienante.
  • o evicto não terá direito á restituição integral do preço, pois dele sempre terá de ser abatida uma parcela proporcional ao tempo em que esteve na posse do bem.
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