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#2761100

Estritamente em vista do advento da Lei nº 11.343/2006, precisamente no seu artigo 28, surgiu o forte entendimento de que nosso sistema normativo, desde então, teria descriminalizado a conduta de trazer consigo drogas ilícitas destinadas exclusivamente para consumo pessoal, eis que

  • assim passou a entender pacificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  • se trata de conduta que não agride a saúde de outrem, senão aquela do próprio agente, de sorte que não há, no caso, ofensa ao bem jurídico “saúde pública” a ser tutelada pelo direito penal.
  • se trata de criminalização puramente invasiva da privacidade e da intimidade do indivíduo, bens estes tutelados no artigo 5º , inc. X da Constituição Federal, em face do qual não há de prosperar a lei ordinária.
  • a Lei de Introdução ao Código Penal dispõe expressamente que crime é aquela conduta a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, o que não ocorre em relação à conduta em foco.
  • assim passou a entender pacificamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça.
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