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#2761062

Em referência ao chamado princípio da insignificância penal,

  • a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não distingue sua aplicação aos crimes de descaminho e de contrabando, indiferenciadamente aceitando-o, em tese, nos dois casos, sob os mesmos pressupostos técnicos, posto que idêntico o bem jurídico tutelado em ambas as normas legais.
  • a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.
  • a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.
  • por dizer respeito à tipicidade estritamente objetiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual habitualidade criminal.
  • a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo respectivo seja de até dez mil reais.
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