Com objetivo de controlar os gastos de pessoal a LRF estabeleceu limites e normas de controle destes gastos. Nesse sentido, considere:
I. Por tratar de forma homogênea as três esferas de governo, a LRF não diferenciou os limites globais estabelecidos para a União, Estados e Municípios. II. Os Tribunais de Contas deverão alertar as Fundações Públicas e as Autarquias quando estas ultrapassarem 90% dos seus limites de gastos de pessoal. III. Dentre as vedações impostas pela LRF, nas situações em que o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ultrapassar o limite de 90% de gastos de pessoal, não poderão prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título. IV. A apuração dos gastos de pessoal deve ser realizada quadrimestralmente; caso haja extrapolação do limite na Câmara Municipal, o responsável pelo poder deverá reconduzir os gastos ao seu limite nos dois quadrimestres subsequentes. V. Nas Prefeituras Municipais são vedadas as contratações de horas extras, quando estas estiverem acima de 95% do seu limite. Excetuam-se desta vedação as situações previstas na LDO e o disposto no inc. II do parágrafo 6º do art. 57 da Constituição Federal.
Está correto o que se afirma APENAS em
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