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#2398288

No âmbito da autonomia política constitucionalmente assegurada aos Municípios, inclui-se a competência para “criar, organizar e suprimir distritos”. Tal competência

  • somente cabe ser exercida em cidades com mais de vinte mil habitantes, pois veiculada mediante plano diretor.
  • requer consulta prévia, mediante plebiscito, às populações das áreas envolvidas, para ser exercida nos casos de criação e supressão.
  • tem caráter eminentemente administrativo, não compreendendo exercício de função legislativa, que compete, nessa matéria, apenas aos Estados e à União no âmbito da legislação concorrente sobre direito urbanístico.
  • impede que legislação estadual determine a equiparação a distritos das áreas territoriais designadas, no âmbito do ordenamento municipal, como subdistritos.
  • afasta legislação estadual voltada a definir princípios e diretrizes gerais sobre a organização dos distritos a serem criados pelos entes municipais.
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