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#2398247

Nos termos do texto constitucional, a mobilização nacional

  • cabe ser decretada, total ou parcialmente, pelo Presidente da República, em caso de fundadas suspeitas acerca de iminente agressão estrangeira, com a finalidade de preparar a defesa nacional mediante a execução de ações estratégicas a serem desenvolvidas desde a situação de normalidade, de modo contínuo, metódico e permanente.
  • não cabe ser decretada totalmente quando presentes as condições que autorizam o Presidente da República a declarar guerra.
  • cabe ser decretada, total ou parcialmente, pelo Presidente da República, após manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, em caso de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grandes proporções na natureza.
  • constitui matéria sujeita à competência legislativa privativa da União.
  • cabe ser decretada, total ou parcialmente, pelo Presidente da República, em casos de atentado terrorista ou de grave e iminente instabilidade institucional.
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