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#2389834

Nos termos da Lei no 8.666/1993, o contratado, na execução do contrato administrativo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,

  • poderá subcontratar apenas partes de serviço ou de fornecimento, mas não de obra, desde que respeite o limite estabelecido mediante acordo entre as partes.
  • não poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, sob pena de burla ao procedimento licitatório.
  • poderá subcontratar apenas partes da obra, mas não de serviço ou de fornecimento, desde que respeite o limite estabelecido mediante acordo entre as partes.
  • poderá subcontratar apenas partes da obra, mas não de serviço ou de fornecimento, desde que respeite o limite imposto pela Administração.
  • poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
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