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#2014454

Com o objetivo de instituir o imposto sobre grandes fortunas, o governo edita medida provisória em 12/04/2013, a qual, aprovada pelo Congresso Nacional, é convertida em lei no dia 10/06/2013. Nesta situação hipotética, o referido imposto sobre grandes fortunas

  • pode ser cobrado a partir de 12/04/2013, pois medida provisória gera efeitos desde sua edição, os quais, posteriormente, poderão ser mantidos ou não, conforme apreciação do Congresso Nacional.
  • pode ser cobrado apenas a partir de 01/01/2014, em decorrência do princípio da anterioridade tributária.
  • pode ser cobrado apenas a partir de 09/09/2013, em decorrência do princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
  • não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República expressamente veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar.
  • não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República proíbe a criação do imposto sobre grandes fortunas em respeito ao princípio da igualdade tributária.
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