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#2014474

No curso da execução de um contrato administrativo, de prestação de serviços, subordinado ao regime da Lei no 8.666/93, a Administração manifesta ao particular contratado sua decisão unilateral de suprimir parte do objeto contratual de modo a provocar redução de 40% no valor do contrato. O particular reage, expressando para a própria administração a ilegalidade da medida. Ouvindo os argumentos do particular, a administração propõe, então, que a mesma redução ocorra por acordo das partes, com o que o particular consente. Nessa situação, o resultado final é

  • ilegal, pois a supressão para além de 25% só é possível no caso de reforma de edifício ou equipamento.
  • legal, na medida em que a Lei nº 8.666/93 acolhe a possibilidade de alteração de contrato, com supressão no patamar indicado, se decorrente de acordo das partes.
  • ilegal, pois a ilegalidade inicial, decorrente da decisão de alteração unilateral, não pode ser sanada pelo acordo do particular.
  • legal, como de todo modo também seria legal se decorrente de alteração unilateral imposta pela administração.
  • ilegal, pois a apreciação da ilegalidade da decisão administrativa caberia ao Poder Judiciário e não à própria administração.
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