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#2013583

A empresa X, sediada na cidade de São Paulo, ajuizou mandado de segurança perante a Justiça Estadual Paulista contra ato de autoridade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando o restabelecimento do serviço de água e esgoto em seu imóvel. Recebida a inicial, o Magistrado Estadual declinou a competência para processar e julgar o mandado de segurança para a Justiça Federal, argumentando que o ato foi praticado por dirigente de pessoa jurídica de direito privado, agindo por delegação do Poder Público Federal. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Magistrado suscitou conflito negativo de competência, argumentando ser incompetente para analisar o mandado de segurança, inexistindo ato praticado por autoridade no exercício de função delegada federal. Neste caso, o julgamento do conflito de competência negativo instaurado caberá ao.

  • Superior Tribunal de Justiça.
  • Supremo Tribunal Federal.
  • Tribunal Regional Federal da 3aRegião.
  • Tribunal de Justiça de São Paulo.
  • Conselho Nacional de Justiça.
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