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#2769809

Mateus vende um veículo a Celso e combina a entrega para o dia 22 de janeiro, em sua residência, com retirada a ser feita pelo comprador. Na data combinada, sem justificativa, Celso não aparece para receber o bem, fazendo-o apenas no dia 25 daquele mês. Entre os dias 22 e 25, porém, o veículo é furtado da residência de Mateus. O prejuízo deverá ser suportado por

  • Celso, pois, até a tradição, os riscos correm por conta do comprador, salvo em caso de mora do vendedor.
  • Mateus, que, além de perder a coisa, não terá direito de indenização contra o comprador.
  • Celso, pois, embora os riscos da coisa, até a tradição, corram por conta do vendedor, o comprador estava em mora de a receber.
  • Celso e Mateus, na proporção de 50% cada um, em vista da comutatividade do contrato de compra e venda.
  • Mateus, que, no entanto, possui direito de postular indenização equitativa em razão da mora do comprador.
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