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#2769747

Manoel Truco, conhecido jogador profissional do município de Cuiabá, é dono de diversos imóveis residenciais e estabelecimentos prestadores de serviços da região. Em débito de IPTU e de ISSQN com a Fazenda Pública municipal, ao ter contra si lavrados diversos autos de infração e verificando que seriam precários seus argumentos em eventual impugnação administrativa, apressou-se em alienar todos os seus imóveis e estabelecimentos, antes do crédito tributário constituído ser regularmente inscrito em dívida ativa. Em relação à atitude de Manoel Truco em face do disposto no Código Tributário Nacional, é correto afirmar:

  • Se o crédito tributário já tivesse sido regularmente inscrito em dívida ativa, haveria a presunção de fraude em qualquer circunstância.
  • A fraude cometida pelo contribuinte é patente, tendo em vista que uma vez lavrado auto de infração não se pode alienar qualquer bem, tendo em vista a garantia do crédito tributário regularmente constituído.
  • Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa.
  • Não há a presunção de fraude, tendo em vista que o crédito tributário não fora regularmente inscrito em dívida ativa, contanto que tenha rendas suficientes para pagar integralmente a dívida administrativamente constituída.
  • Deve haver apenas a presunção de fraude, tendo em vista a alienação de seus bens quando já constituído regularmente o crédito tributário.
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