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#1734997

Grupo de moradores sem-teto invadiu terreno pertencente ao Estado, que, a fim de recuperar a posse do imóvel, ajuizou, cerca de um mês depois, ação de manutenção de posse, instruída com prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Requereu a concessão de liminar. Levando em conta o que dispõe o Código de Processo Civil no que toca às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá

  • conhecer o pedido como de reintegração e deferir, depois de justificado o alegado em audiência, a antecipação da tutela, se presentes os respectivos requisitos.
  • deferir, sem a oitiva dos réus, expedição de mandado liminar de manutenção de posse.
  • indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita.
  • conhecer o pedido como de reintegração e deferir, sem a oitiva dos réus, expedição de mandado liminar de reintegração de posse.
  • conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de justificação prévia, tendo em vista não caber liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte o poder público.
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