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#1734811

Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC).
Art. 2° - O FEC tem como objetivos:


I - fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas
...   

Art. 3° - O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado.

Art. 4° - Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Os recursos do FEC poderão ser utilizados com o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados da entidade proponente;
II – serviço da dívida.


A Lei Complementar referida é

  • constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC e ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° .
  • constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas inconstitucional ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° .
  • inconstitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas constitucional ao permitir a utilização dos recursos do FEC para o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° .
  • inconstitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC e ao permitir a utilização dos recursos do FEC com o pagamento de despesas de que trata o parágrafo único do artigo 4° .
  • constitucional ao vincular parte da receita corrente líquida do ICMS ao FEC, mas inconstitucional ao permitir o custeio de projetos culturais de iniciativa de pessoas jurídicas de direito privado com recursos públicos.
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