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#2396668

A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá

  • necessariamente em reparação por dano moral, que é presumido, sendo a indenização tarifada em lei, não podendo o Juiz arbitrá-la.
  • na reparação de dano que o ofendido conseguir provar e não se admite, em nenhuma hipótese, presunção de dano moral.
  • em reparação exclusivamente moral, cabendo ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme a gravidade da ofensa.
  • em reparação exclusivamente material, não sendo admissível sua cumulação com reparação por dano moral.
  • na reparação de dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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