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Anulada / Desatualizada
#2008711

Segundo o Código de Processo Civil

  • alienada a coisa litigiosa, o adquirente não pode ingressar em juízo, substituindo o alienante, mesmo que consinta a parte contrária, tendo em vista o princípio da estabilização subjetiva da demanda.
  • somente se autorizado por lei ou pelo juiz da causa alguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio.
  • quem pleiteia, em nome próprio, direito alheio, atua na condição de sucessor processual, dependendo de autorização legal.
  • a substituição processual não guarda relação com a legitimação extraordinária, uma vez que pressupõe o falecimento da parte.
  • o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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