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#2008748

O sentenciado Mévio, reincidente, cumpre pena por crime hediondo e por crime comum (não hediondo), sem praticar falta grave nos últimos 24 meses. Considerando as disposições do Decreto nº 8.172/13, para atingir o requisito temporal para obtenção de comutação de pena (art. 2º ), o apenado terá que, até 25 de dezembro de 2013, ter cumprido

  • 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo e mais 1/2 (metade) da pena do crime comum.
  • 1/2 (metade) da pena do crime hediondo e mais 1/3 (um terço) da pena do crime comum.
  • toda da pena do crime hediondo e mais 1/3 (um terço) da pena do crime comum.
  • 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo e mais 1/4 (um quarto) da pena do crime comum.
  • 2/3 (dois terços) da pena do crime hediondo e mais 1/3 (um terço) da pena do crime comum.
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