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#2008753

Sônia, com 17 anos de idade na data do fato, praticou o ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil no dia 05/01/2013, quando foi apreendida em flagrante pela autoridade policial. O Ministério Público apresentou representação contra Sônia e postulou a sua internação provisória em 06/01/2013. Foi recebida a representação e acolhido o pedido de internação provisória em 07/01/2013. Após o devido processo legal, sobreveio sentença em 08/02/2013, julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A Defensoria Pública, assistindo Sônia no processo, interpôs recurso contra essa decisão, sendo mantida a decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Estado, transitando em julgado em 30/04/2013. Após iniciar o cumprimento da medida, Sônia foi reavaliada pela primeira vez em 17/06/2013, restando mantida a medida de internação sem possibilidade de atividades externas. Nova reavaliação de Sônia ocorreu em 10/12/2013, mantendo- se novamente a internação sem possibilidade de atividades externas. Sônia foi novamente reavaliada em 02/06/2014, quando foi progredida sua medida para internação com possibilidade de atividades externas, a qual está cumprindo até a presente data. Em 10/07/2014, Sônia praticou crime de homicídio qualificado por motivo fútil, estando o processo criminal em andamento, aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando os dados apresentados e conforme disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e na Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE),

  • a autoridade judiciária competente deverá suspender o processo criminal em curso até o término do cumprimento da medida socioeducativa.
  • à autoridade judiciária caberá decidir sobre eventual extinção da execução da medida socioeducativa, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
  • a autoridade judiciária deverá extinguir a execução da medida socioeducativa, independente de cientificação da decisão ao juízo criminal competente.
  • a autoridade judiciária deverá determinar a progressão para a medida de semiliberdade e, após, para a medida de prestação de serviços comunitários, pois não é possível a extinção da internação sem que tenha havido progressão de medida para o meio aberto.
  • a autoridade judiciária poderá proceder à unificação se a nova medida aplicada for de internação sem possibilidade de atividades externas.
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