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#2409239

A respeito da propaganda eleitoral da internet, considere:

I. sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

II. mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

III. matéria paga, com custo e respectivo pagamento devidamente lançados na prestação de contas do candidato, do partido ou da coligação.

IV. blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É permitida a propaganda eleitoral veiculada pela internet, dentre outras, da forma indicada APENAS em

  • I, II e IV.
  • I, II e III
  • III e IV.
  • I, III e IV.
  • II e III.
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