A respeito da propaganda eleitoral da internet, considere:
I. sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
II. mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
III. matéria paga, com custo e respectivo pagamento devidamente lançados na prestação de contas do candidato, do partido ou da coligação.
IV. blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
É permitida a propaganda eleitoral veiculada pela internet, dentre outras, da forma indicada APENAS em
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