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#2770082

No tocante ao ônus da prova, segundo as previsões constantes da lei e jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

  • É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção absoluta de veracidade da jornada de trabalho.
  • A inversão do ônus da prova em favor do empregado é admitida no Processo do Trabalho, por meio da analogia iuris externa colhida do Código de Defesa do Consumidor, desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, ou ainda, no caso de abuso de direito de defesa do réu.
  • O ônus de provar o término da relação empregatícia, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregado, pois se trata de fato constitutivo de seu direito.
  • Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do remetente.
  • No procedimento sumaríssimo, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
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