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#2770080

Com relação aos vícios do ato processual e nulidades do processo do trabalho, segundo a doutrina e legislação aplicável, é correto afirmar:

  • O princípio do interesse, que só alcança as nulidades relativas, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e dispõe que somente terá interesse de postular a declaração de nulidade, a parte que foi prejudicada, mas não a que deu causa a ela.
  • O juiz ou tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. A nulidade do ato prejudicará todos os atos posteriores, ainda que estes não dependam ou sejam consequência do ato inquinado de nulo.
  • Todas as nulidades, em sede de processo de trabalho, não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
  • Os atos processuais não ratificados no prazo serão havidos por nulos de pleno direito.
  • O princípio da transcendência ou da instrumentalidade das formas é encampado pelo Direito Processual do Trabalho e determina que, quando a lei previr determinar forma para certo ato processual, este poderá ser praticado de todas as formas.
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