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#2770067

De acordo com as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, quanto aos atos, prazos e despesas processuais, é correto afirmar:

  • Nos dissídios coletivos, as partes vencidas ou não, responderão solidariamente pelo pagamento de custas, que incidirão à base de 2% sobre o valor dado à causa.
  • Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos de trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento e de execução, incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor que o juiz fixar.
  • Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente forense.
  • Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem, entre outros, privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: o quádruplo de prazo para contestar e o dobro do prazo para recorrer.
  • O recesso forense interrompe os prazos recursais, ou seja, cessado o recesso, recomeça-se a contagem do prazo, isto é, retoma-se a contagem do prazo no estado em que parou.
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