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#2770008

A estabilidade provisória no emprego do dirigente sindical visa resguardar sua independência no exercício do mandato e assegurar-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, constituindo manifestação importante da liberdade sindical prevista na Convenção no 87 da OIT. Visando pacificar as discussões de- correntes dessa garantia, o Tribunal Superior do Trabalho adota o seguinte entendimento sumulado:

  • O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante apuração em processo administrativo disciplinar instaurado e posteriormente validado através de inquérito judicial.
  • A estabilidade do dirigente sindical subsiste mesmo em caso de extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, pois, caso contrário, a categoria ficaria desprotegida e sem representação.
  • O empregado de categoria diferenciada não pode ser eleito dirigente sindical, tendo em vista a dificuldade de representação da categoria que se encontra pulverizada em empresas de diversos ramos de atividade.
  • O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade.
  • A estabilidade é assegurada a todos os dirigentes sindicais, e seus respectivos suplentes, eleitos através de processo eleitoral, independentemente do número total.
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