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#2770057

O art. 203 do Código Penal incrimina a conduta de frus- tração fraudulenta ou violenta de direito assegurado pela legislação trabalhista. Segundo Heleno Fragoso, trata-se de disposição legal excessiva e desnecessária, pois os direitos que visa a proteger já encontram nas leis trabalhistas eficiente ‘remedium juris’ (apud FRAGOSO, Christiano. Repressão penal da greve: uma experiência antidemocrática. 1. ed. São Paulo: IBCCrim, 2009, p. 448).

A crítica do mestre em referência tem por fundamento mais direto a ideia de;

  • adequação social
  • fragmentariedade.
  • pessoalidade.
  • insignificância.
  • individualização.
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