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#2770056

No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal).

  • a jurisprudência dos tribunais superiores não admite falar em inexigibilidade de conduta diversa como fundamento de exclusão de culpabilidade do agente do crime.
  • o pagamento subsequente ao lançamento e ao oferecimento da denúncia não tem qualquer efeito na esfera penal.
  • a sentença de perdão judicial não gera reincidência específica para qualquer de seus efeitos legais.
  • o pagamento não tem como extinguir a punibilidade.
  • admite-se a tentativa na forma simples da conduta.
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