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#2770119

No tocante ao trabalho protegido, desenvolvido por adolescente deficiente,

  • o contrato de aprendizagem firmado com adolescente deficiente deverá seguir a regra geral quanto à idade do aprendiz, ou seja, ser ele maior de catorze anos e menor de vinte e quatro anos.
  • o contrato de aprendizagem firmado com adolescente deficiente não poderá ser superior a dois anos.
  • a ocorrência do fenômeno da ação recíproca, consistindo da interação do adolescente deficiente em novos ambientes, bem como dos trabalhadores que o cercam, com o intuito de formar novas gerações voltadas para a inclusão social.
  • o tipo ou grau de deficiência não pode justificar regulamentação diversa quanto à duração da jornada, em proporção ao desgaste físico exigido pela atividade desenvolvida.
  • não tem como uma de suas finalidades a subsistência do adolescente deficiente, mas somente a superação de sua deficiência através da redução de sua marginalização.
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