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#2770047

No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, é correto afirmar:

  • Seu exercício é constitucionalmente vedado aos servidores estatutários que se encontrem em estágio probatório.
  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado analogicamente o art. 7oda Lei no7.783/89 aos servidores públicos estatutários, para fins de desconto dos dias de paralisação.
  • Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a competência para conhecer do dissídio de greve é da Justiça Trabalhista, seja qual for a natureza do vínculo do servidor.
  • O direito de greve deve ser exercido nos termos e limites definidos em lei complementar, em razão de exigência constitucional nesse sentido.
  • A Constituição veda o direito de greve aos militares e aos membros das carreiras diplomáticas.
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