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#2776514

Pela Lei de Acesso à Informação, de 18 de novembro de 2011,

  • a classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: assunto sobre o qual versa a informação e fundamento da classificação, dispensada a identificação da autoridade que a classificou.
  • uma vez negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 20 (vinte) dias, com direito a prorrogação por mais 20 (vinte).
  • a pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar seus dispositivos estará sujeita a 2 (dois) anos de reclusão, além de pagar a multa correspondente.
  • o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
  • é dever das entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, exceção feita às informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados.
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