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#2426240

Para a prática de atos notariais o tabelião deve observar

  • independência em relação aos participantes do ato jurídico por ele documentado, abstendo-se de orientá-los e aconselhá- los sobre a natureza, o conteúdo e os efeitos do ato que pretendem celebrar.
  • a comunicação, à Central Eletrônica de Atos Notariais, até o dia 15 de cada mês, de informações sobre os seguintes atos praticados nos Tabelionatos de Notas do Estado de Pernambuco: I - testamentos públicos; II - aprovações de testamentos cerrados; III - revogações de testamentos; IV - escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, bem como o restabelecimento da sociedade conjugal.
  • que concluída a lavratura do testamento público, com a assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião ou substituto designado, será impresso e entregue ao testador, ou ao testamenteiro designado no ato, um traslado, fiel reprodução do ato original, no qual devem constar as assinaturas ou rubricas do testador e das testemunhas.
  • que não pode o tabelião deixar de dar seguimento à aprovação do testamento cerrado sob o pretexto de não dispor ou não adotar na serventia, meios e instrumentos para coser e assim garantir a inviolabilidade física das folhas do testamento.
  • que a alienação fiduciária de bens imóveis, regulada pela Lei nº 9.514/97, é negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, o que pode compreender bens enfitêuticos.
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