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#2426474

O princípio da moralidade encontra previsão expressa na Constituição Federal, devendo a Administração Pública observá-lo na realização de todas as suas atividades. Como fundamento autônomo, direto e expresso para controle dos atos da Administração Pública, pode-se invocá-lo na utilização da seguinte medida judicial:

  • mandado de segurança, na medida em que a atuação em desacordo com a moralidade implica na prática de ato ilegal.
  • ação civil pública, na medida em que a atuação em desacordo com a moralidade pode implicar em prejuízos ao erário público, passíveis de serem recompostos por essa via.
  • mandado de segurança individual, tendo em vista que alteração legislativa incluiu a ofensa à moralidade administrativa como fundamento autônomo para o desfazimento do ato atacado.
  • ação popular, na medida que é possível pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público com base em ofensa à moralidade administrativa.
  • ação civil pública ou ação popular, pois ambas são instrumentos dispostos diretamente aos cidadãos para controle de atos praticados pelo poder público, ainda que não se identifique prejuízo direto ao autor da ação.
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