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#2426239

Considerando-se os atos dos tabeliães de notas, é correto afirmar:

  • Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, mesmo se o casamento se der sob o regime da separação de bens.
  • O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura da escritura pública de separação ou divórcio consensual, sendo facultado aos separandos ou divorciandos se fazerem representar por mandatário constituído por instrumento particular, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de sessenta dias.
  • No restabelecimento de sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento, sendo possível a alteração do regime de bens.
  • O companheiro ou convivente em regime de união estável, mesmo homoafetivo, que tenha direito à sucessão é parte na escritura pública de inventário e partilha, havendo a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
  • O testamento lavrado em hospital ou se o testador estiver em avançado estado de doença, quando possa, validamente expressar a sua vontade, deverá consignar tal fato de modo claro, além de apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar sua vontade, exigindo-se para o ato cinco testemunhas instrumentárias.
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