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#2426437

A Administração Pública pretende alienar um prédio onde funciona uma Secretaria de Estado, uma vez que apurou que o valor de mercado do imóvel aumentou demasiadamente nos últimos 10 (dez) anos. Instada a se manifestar, a consultoria jurídica da Administração opinou pela ilegalidade da conduta, em razão da afetação do bem público. A orientação do órgão jurídico consultivo da Administração está

  • incorreta, na medida em que os bens públicos de uso comum do povo podem ser desafetados e alienados, observado o procedimento legal.
  • correta, pois o imóvel público está ocupado por um órgão da Administração, só sendo possível a alienação mediante autorização judicial.
  • incorreta, na medida em que o bem público de uso especial pode ser desafetado e alienado, nos termos da lei, cabendo à Administração a prévia transferência das atividades desenvolvidas no imóvel para outras instalações, adequadas para tanto.
  • correta, na medida em que se trata de bem de uso comum do povo, inalienável, imprescritível e impenhorável.
  • incorreta, pois o bem público em questão é da espécie dominical, sendo passível de ser alienado, na forma da lei, somente sendo necessária a desafetação caso a afetação tenha se dado por texto expresso de lei.
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