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#1918814

Direito Administrativo

Paulo, comerciante estabelecido no município do Recife, solicitou um empréstimo em instituição financeira e o mesmo foi negado em função de apontamento constante do Tabelionato de Protesto. Em face disso, Paulo sofreu sérios prejuízos, decorrentes da falta de capital de giro, entre os quais a perda de contratos pela impossibilidade de pagamento de seus fornecedores, atraso no pagamento de tributos, multas, entre outros. Posteriormente, restou comprovado que o apontamento constou indevidamente da certidão expedida, em decorrência de erro do programa de informática do Tabelionato. Em face de tal situação, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na Lei nº 8.935/94, Paulo

  • detém o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos, desde que comprovada a responsabilidade subjetiva do tabelião.
  • não possui direito à indenização, mas apenas à reparação do erro verificado, tendo em vista tratar-se de serviço público delegado.
  • possui o direito de ser indenizado pelos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo a responsabilidade, exclusivamente, ao agente causador do dano, tabelião ou preposto, que tenha atuado com dolo ou culpa.
  • não possui direito a indenização, eis que a responsabilidade do agente público delegado é de natureza subjetiva, afastada nos casos de falha do serviço que não decorra de dolo ou culpa individual.
  • possui o direito de ser indenizado, incidindo na situação narrada a responsabilidade objetiva do Tabelionato, que poderá exercer o direito de regresso em face de preposto responsável pelo erro, desde que comprovado dolo ou culpa.
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