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#2171191

Ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.332, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no art. 15-A do Decreto-lei no 3.365/41. Após essa decisão, a taxa de juros compensatórios, na desapropriação

  • voltou a ser de 12% ao ano, por expressa disposição constitucional.
  • passou a ser variável, dependendo de decisão judicial no caso concreto, a qual deverá levar em conta a política de juros definida pelos órgãos governamentais competentes.
  • manteve-se em 6% ao ano, agora com fundamento em dispositivo do Código Civil.
  • voltou a ser de 12% ao ano, conforme jurisprudência sumulada do próprio Tribunal.
  • manteve-se em 6% ao ano, por expressa disposição constitucional.
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